Ouvidoria Geral

Denuncie as Câmaras de Arbitragem, em todo o território nacional que:

-  vendem carteiras de “Juiz Arbitral”;
- fazem cobrança;
- obrigam a assinar o Compromisso Arbitral;
- não dão o direito de recusar a arbitragem;
- que prometem o que não podem cumprir.

 

São Paulo, 25 de abril de 2007.

 

O PRESIDENTE DO CONIMA, no uso de suas atribuições, estabelece:

1 - a Ouvidoria do CONIMA proporcionará um canal permanente de comunicação com as partes interessadas, para conhecer, entender e sugerir as mudanças que servirão para melhoria da qualidade dos serviços e do atendimento das Entidades filiadas, estreitando o relacionamento entre o CONIMA, seus filiados e a sociedade;

2 - a Ouvidoria do CONIMA é um espaço destinado ao diálogo e à interação, através de uma comunicação direta, para onde podem ser encaminhadas críticas, sugestões, reclamações, denúncias e elogios, estimulando a participação de todos e viabilizando soluções e respostas adequadas para as questões atinentes ao exercício ético da Mediação e Arbitragem;

3 - através de um atendimento personalizado, a Ouvidoria do CONIMA estabelecerá uma sintonia com as demandas externas e internas, facilitando a comunicação com a direção da entidade, atuando de forma sigilosa, ética, imparcial, transparente, democrática e independente, direcionando expectativas e questionamentos ao setor correspondente do CONIMA;

4 - as partes interessadas se tornarão agentes de mudanças, porque suas demandas depois de analisadas e aprovadas pelas estâncias competentes, poderão ser colocadas em prática, promovendo uma melhoria continua nos serviços oferecidos pelo CONIMA e suas entidades filiadas.

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer os procedimentos para a atividade de Ouvidoria a fim de atender os seguintes objetivos:

I – Propiciar as partes interessadas, um canal de comunicação com a administração do CONIMA;

II – Contribuir para um maior aprimoramento das atividades que são desenvolvidas pelo CONIMA a fim de subsidiar o processo de avaliação de desempenho e o cumprimento das missões institucionais que lhe são atribuídas, bem como o cumprimento de seu programa de trabalho;
III – Estimular a busca permanente de eficiência, eficácia e efetividade de seus serviços (parcialmente vetado);

IV – Possibilitar um instrumento complementar de melhoria continua da qualidade dos serviços prestados pelo CONIMA;

V – Contribuir para o aprimoramento das condutas técnicas e profissionais orientadas pelos princípios da ética na prática da Mediação e Arbitragem.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As ações de Ouvidoria serão desenvolvidas circunstanciadas nos fundamentos dos seguintes documentos:

1. Estatuto, pareceres, normas e orientações do CONIMA;
2. Código de Ética, padrão do CONIMA para Mediação e Arbitragem;
3. Lei da Arbitragem;
4. Outras normas, cabíveis em cada caso.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeitos desta instrução são consideradas PARTES INTERESSADAS:

1. Entidades filiadas ao CONIMA;
2. Colaboradores internos do CONIMA;
3. Instituições ligadas a Mediação e Arbitragem não filiadas;
4. Profissionais que operam no campo da Mediação e Arbitragem;
5. Agentes de influência: Governo, imprensa, Poder Judiciário e Legislativo, organizações representativas da sociedade, entidades de classe, instituições de ensino, órgãos de defesa do consumidor e outros;
6. Usuários dos serviços prestados pelas Entidades filiadas e não filiadas ao CONIMA;
7. Público em geral.

Art. 2º - São atribuições da Ouvidoria:

1. Receber as críticas, sugestões, reclamações, denuncias e elogios das partes interessadas, e dar encaminhamento às unidades de gestão do CONIMA;

2. Assegurar direito de resposta às demandas interpostas, informando seus autores das providências adotadas;

3. Transmitir aos solicitantes, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados do recebimento da resposta do responsável da unidade demandada, as posições apresentadas;

4. Registrar todas as solicitações encaminhadas a Ouvidoria e as respostas oferecidas às partes interessadas;

5. Encaminhar à Presidência do CONIMA, semestralmente, a Listagem das Solicitações a Ouvidoria;

6. Elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre o andamento da Ouvidoria;

7. Manter permanentemente atualizadas as informações e estatísticas referentes às suas atividades;

8. Sugerir à Presidência, medidas de aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da Instituição;

9. Retomar a sugestão, quando aceita pela unidade, mas não realizada pela Presidência;

10. Promover palestras, encontros e seminários referentes a temas da Ouvidoria; (parcialmente vetado).

11. Sugerir a adoção de medidas visando o aperfeiçoamento e o bom funcionamento da Instituição, encaminhando-as à Presidência;

12. Apresentar e divulgar relatório anual das atividades da Ouvidoria, encaminhando-as à Presidência.

Art. 3º - (...).

 

Do Procedimento:

Art. 4º - As manifestações das partes interessadas a Ouvidoria, deverão conter as seguintes informações: caráter da informação, identificação da parte interessada, endereço completo, meios disponíveis para contato (fone, fax, e-mail), informações sobre o fato e sua autoria, se for o caso, a indicação das provas de que tenha conhecimento, data e assinatura do manifestante (quando a demanda for efetuada por meio não eletrônico).

I – não serão aceitas: manifestações anônimas, manifestações cujas soluções dependam de recursos orçamentários e financeiros, manifestações para as quais exista recurso específico, inclusive correição parcial, consultas sobre direitos trabalhistas ou previdenciários de colaboradores do CONIMA e consultas sobre andamento processual que versem matéria que esteja sob apreciação judicial;

II – será garantido o sigilo quanto à autoria da manifestação quando expressamente solicitado ou quando tal providência se fizer necessária, a critério do Ouvidor;

III – as manifestações poderão ser feitas pelos seguintes meios: pessoalmente, fone/fax, e-mail da Ouvidoria no sitio do CONIMA, formulário disponível nas dependências do CONIMA e correspondência (via Correio).

PARÁGRAFO ÚNICO: O Ouvidor, mediante despacho fundamentado, poderá determinar liminarmente o arquivamento da demanda que lhe tenha sido encaminhada e que, a seu juízo, seja improcedente.

Art. 5º - O Ouvidor deverá atuar segundo princípios éticos, pautando seu trabalho pela legalidade, legitimidade, imparcialidade, moralidade, probidade e publicidade.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Ouvidor, no exercício de sua função, terá assegurado autonomia e independência de ação, sendo-lhe franqueado acesso livre a qualquer dependência, dirigente ou colaborador do CONIMA, bem como a informações, registros, processos e documentos de qualquer natureza que, a seu exclusivo juízo, repute necessários ao pleno exercício de suas atribuições.

Art. 6º - É dever dos dirigentes e colaboradores do CONIMA atender, com presteza, pedidos de informação ou requisições formuladas pela Ouvidoria.

Art. 7º - Pedidos de informação ou requisições deverão ser atendidos em até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por mais cinco (cinco), mediante justificativa circunstanciada apresentada ao Ouvidor.

Art. 8º - Na hipótese do encaminhamento da manifestação à outra unidade ou a outro dirigente do CONIMA, aquele que receber a comunicação por qualquer meio, deverá repassá-la, de imediato, a Ouvidoria para ter o seguimento previsto neste regulamento.

Art. 9º - As normas aqui estabelecidas e o desempenho da função de Ouvidoria serão avaliados ao término dos primeiros seis meses do início efetivo do exercício de seu mandato, com a finalidade de aferir sua eficácia e relevância e de assim proceder às revisões necessárias.

Art. 10º - Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

 

Dr. Cássio Telles Ferreira Netto
Pres. do Cons. Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem.

 

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Tel: (11) 3151-5332 - conima@conima.org.br
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