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Denuncie as Câmaras de Arbitragem, em todo o território nacional que:
São Paulo, 25 de abril de 2007.
O PRESIDENTE DO CONIMA, no uso de suas atribuições, estabelece: 1 - a Ouvidoria do CONIMA proporcionará um canal permanente de comunicação com as partes interessadas, para conhecer, entender e sugerir as mudanças que servirão para melhoria da qualidade dos serviços e do atendimento das Entidades filiadas, estreitando o relacionamento entre o CONIMA, seus filiados e a sociedade; 2 - a Ouvidoria do CONIMA é um espaço destinado ao diálogo e à interação, através de uma comunicação direta, para onde podem ser encaminhadas críticas, sugestões, reclamações, denúncias e elogios, estimulando a participação de todos e viabilizando soluções e respostas adequadas para as questões atinentes ao exercício ético da Mediação e Arbitragem; 3 - através de um atendimento personalizado, a Ouvidoria do CONIMA estabelecerá uma sintonia com as demandas externas e internas, facilitando a comunicação com a direção da entidade, atuando de forma sigilosa, ética, imparcial, transparente, democrática e independente, direcionando expectativas e questionamentos ao setor correspondente do CONIMA; 4 - as partes interessadas se tornarão agentes de mudanças, porque suas demandas depois de analisadas e aprovadas pelas estâncias competentes, poderão ser colocadas em prática, promovendo uma melhoria continua nos serviços oferecidos pelo CONIMA e suas entidades filiadas. RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer os procedimentos para a atividade de Ouvidoria a fim de atender os seguintes objetivos: I – Propiciar as partes interessadas, um canal de comunicação com a administração do CONIMA; II – Contribuir para um maior aprimoramento das atividades que são desenvolvidas pelo CONIMA a fim de subsidiar o processo de avaliação de desempenho e o cumprimento das missões institucionais que lhe são atribuídas, bem como o cumprimento de seu programa de trabalho; IV – Possibilitar um instrumento complementar de melhoria continua da qualidade dos serviços prestados pelo CONIMA; V – Contribuir para o aprimoramento das condutas técnicas e profissionais orientadas pelos princípios da ética na prática da Mediação e Arbitragem. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As ações de Ouvidoria serão desenvolvidas circunstanciadas nos fundamentos dos seguintes documentos: 1. Estatuto, pareceres, normas e orientações do CONIMA; PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeitos desta instrução são consideradas PARTES INTERESSADAS: 1. Entidades filiadas ao CONIMA; Art. 2º - São atribuições da Ouvidoria: 1. Receber as críticas, sugestões, reclamações, denuncias e elogios das partes interessadas, e dar encaminhamento às unidades de gestão do CONIMA; 2. Assegurar direito de resposta às demandas interpostas, informando seus autores das providências adotadas; 3. Transmitir aos solicitantes, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados do recebimento da resposta do responsável da unidade demandada, as posições apresentadas; 4. Registrar todas as solicitações encaminhadas a Ouvidoria e as respostas oferecidas às partes interessadas; 5. Encaminhar à Presidência do CONIMA, semestralmente, a Listagem das Solicitações a Ouvidoria; 6. Elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre o andamento da Ouvidoria; 7. Manter permanentemente atualizadas as informações e estatísticas referentes às suas atividades; 8. Sugerir à Presidência, medidas de aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da Instituição; 9. Retomar a sugestão, quando aceita pela unidade, mas não realizada pela Presidência; 10. Promover palestras, encontros e seminários referentes a temas da Ouvidoria; (parcialmente vetado). 11. Sugerir a adoção de medidas visando o aperfeiçoamento e o bom funcionamento da Instituição, encaminhando-as à Presidência; 12. Apresentar e divulgar relatório anual das atividades da Ouvidoria, encaminhando-as à Presidência. Art. 3º - (...).
Do Procedimento: Art. 4º - As manifestações das partes interessadas a Ouvidoria, deverão conter as seguintes informações: caráter da informação, identificação da parte interessada, endereço completo, meios disponíveis para contato (fone, fax, e-mail), informações sobre o fato e sua autoria, se for o caso, a indicação das provas de que tenha conhecimento, data e assinatura do manifestante (quando a demanda for efetuada por meio não eletrônico). I – não serão aceitas: manifestações anônimas, manifestações cujas soluções dependam de recursos orçamentários e financeiros, manifestações para as quais exista recurso específico, inclusive correição parcial, consultas sobre direitos trabalhistas ou previdenciários de colaboradores do CONIMA e consultas sobre andamento processual que versem matéria que esteja sob apreciação judicial; II – será garantido o sigilo quanto à autoria da manifestação quando expressamente solicitado ou quando tal providência se fizer necessária, a critério do Ouvidor; III – as manifestações poderão ser feitas pelos seguintes meios: pessoalmente, fone/fax, e-mail da Ouvidoria no sitio do CONIMA, formulário disponível nas dependências do CONIMA e correspondência (via Correio). PARÁGRAFO ÚNICO: O Ouvidor, mediante despacho fundamentado, poderá determinar liminarmente o arquivamento da demanda que lhe tenha sido encaminhada e que, a seu juízo, seja improcedente. Art. 5º - O Ouvidor deverá atuar segundo princípios éticos, pautando seu trabalho pela legalidade, legitimidade, imparcialidade, moralidade, probidade e publicidade. PARÁGRAFO ÚNICO: O Ouvidor, no exercício de sua função, terá assegurado autonomia e independência de ação, sendo-lhe franqueado acesso livre a qualquer dependência, dirigente ou colaborador do CONIMA, bem como a informações, registros, processos e documentos de qualquer natureza que, a seu exclusivo juízo, repute necessários ao pleno exercício de suas atribuições. Art. 6º - É dever dos dirigentes e colaboradores do CONIMA atender, com presteza, pedidos de informação ou requisições formuladas pela Ouvidoria. Art. 7º - Pedidos de informação ou requisições deverão ser atendidos em até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por mais cinco (cinco), mediante justificativa circunstanciada apresentada ao Ouvidor. Art. 8º - Na hipótese do encaminhamento da manifestação à outra unidade ou a outro dirigente do CONIMA, aquele que receber a comunicação por qualquer meio, deverá repassá-la, de imediato, a Ouvidoria para ter o seguimento previsto neste regulamento. Art. 9º - As normas aqui estabelecidas e o desempenho da função de Ouvidoria serão avaliados ao término dos primeiros seis meses do início efetivo do exercício de seu mandato, com a finalidade de aferir sua eficácia e relevância e de assim proceder às revisões necessárias. Art. 10º - Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
Dr. Cássio Telles Ferreira Netto
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